Uma decisão inédita, da 4ª Vara da Justiça Federal, de Campo Grande (MS), em favor de uma empresa de moda, considerou, para fins de crédito de PIS e Cofins, os investimentos feitos para atender à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A tese utilizada na decisão é a de que a implementação de ferramentas de privacidade é essencial e, por isso, deve gerar créditos das contribuições sociais.
A decisão da JF tem como base sentença de 2018, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que tudo que é essencial à atividade econômica de uma empresa está apto a gerar crédito.
O juiz federal Pedro Pereira dos Santos enfatiza na decisão: “Desse modo, é o ´teste de subtração´ que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade”.
VALOR DO CRÉDITO
A decisão judicial em favor da empresa destaca que o crédito é de 9,25% sobre os valores utilizados na implementação da LGPD, no regime não cumulativo.
Vale lembrar que um estudo da consultoria PwC Brasil aponta que o gasto médio das empresas com a nova lei de proteção de dados varia de R$ 50 mil a R$ 800 mil. Isso para pequenas e médias. Já nas grandes empresas varia de R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.
SEGURANÇA JURÍDICA
A LGPD – Lei nº 13.709 –, como se sabe, impõe às empresas a adoção de uma série de medidas, visando a proteção dos dados de colaboradores, parceiros, clientes etc.
A nova lei cria um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. Praticamente todas as empresas, dos mais variados segmentos, serão impactadas.
Resta aguardar os próximos capítulos dessa discussão, uma vez que a decisão da JF será contestada pelo órgão arrecadador. No entanto, deve abrir precedente ao considerar gastos com a LGPD como “insumo” para efeito de crédito de PIS e Cofins.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados – sede em Maringá/PR – com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
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