O termo “compliance” tem surgido com frequência cada vez mais significativa no ambiente corporativo, mormente entre as empresas que possuem relações com a Administração Pública. Afinal, no que consiste?
O vocábulo em comento tem origem no idioma inglês, oriundo do verbo “to comply” que, em tradução livre, significa “cumprir com”, “agir de acordo com”, “obedecer”.
Assim como a origem do termo sugere, a prática do compliance foi implementada pela legislação norte-americana, em 1906, com a promulgação do Food and Drug Act. Entretanto, o programa de compliance ganhou real força com o fomento das instituições financeiras, que visavam mitigar as fraudes no mercado financeiro.
No Brasil, por sua vez, a primeira norma que trouxe à discussão mecanismos de controle que se assemelhavam à prática do compliance foi a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (órgão fiscalizador).
Contudo, o programa de compliance, como é atualmente, começou a ser implementado de fato e estudado com mais afinco com a promulgação da Lei nº 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A promulgação desta lei, assim como a dedicação dos profissionais das áreas corporativas, advogados, contadores, em estudar e implementar o programa, foram fortemente incentivadas pela Crise Mundial de 2008, assim como os esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro ocorridos no país nos últimos anos, dentre eles o Mensalão e aquele investigado pela Operação Lava-Jato.
Neste contexto, o compliance consiste em um programa que, em linhas gerais, cria regras, normas e regulamentos, e obriga aqueles a elas submetidos a cumpri-las, além de cumprir a legislação a eles aplicada. Este mecanismo é baseado em três pilares principais: prevenir, detectar e responder.
Assim, o compliance officer (consultor de compliance, a pessoa responsável por instaurar o programa e garantir que seja cumprido) mapeia o processo e os procedimentos da empresa (contábeis, fiscais, operacionais, de gestão, segurança da informação, entre outros) e cria medidas para prevenção de fraudes, desobediência às regras, desvios de conduta ou finalidade, análise de riscos. O primeiro pilar, então, consiste em estabelecer as diretrizes e regras a serem seguidas, além de implementar Manuais de Conduta e Códigos de Ética, canal de denúncias anônimo, e realizar o treinamento dos integrantes da organização, seguindo tais ditames.
O segundo pilar (“detectar”) cuida de avaliar o resultado obtido através das medidas tomadas, e se estão sendo eficazes. Neste momento, são realizadas as Auditorias rotineiras, testes de controle, análises e controle de conformidade, apuração das denúncias obtidas no canal.
Por fim, o terceiro pilar (“responder”) refere-se a aplicar as consequências previstas para cada conduta ilegal, ou que violar as diretrizes adotadas no primeiro pilar, além de realizar um monitoramento efetivo.
Importante destacar que este mecanismo de controle é um ciclo, sempre deverá haver a fiscalização, a resposta e, se necessário, a alteração das normas instauradas para a melhoria e regularização da empresa. Quando isto acontece, pode-se dizer que a empresa está devidamente inserida no programa de compliance, é regular e, assim, tanto menor é a probabilidade de que ocorram fraudes.
Esta é, então, a essência do compliance, e o que torna o sistema tão vantajoso: minimizar riscos reputacionais (protege a reputação, a imagem da empresa) e operacionais das empresas (previne fraudes, desvios e lavagem de dinheiro), melhorar o relacionamento com os investidores, aprimorar o funcionamento e oportunizar o crescimento corporativo efetivo.
Outrossim, a título de exemplo, a Administração Pública também tem dado grande importância ao programa. Isto porque tem priorizado realizar licitações com empresas que estejam comprovadamente inseridas no programa de compliance. Por exemplo, o Governo do Distrito Federal (Projeto de Lei 1806/2017) e a Administração Pública do estado do Rio de Janeiro ( Lei nº 7.753/2017), estabelecem que, em contratos com valores superiores a certos patamares, as empresas devem comprovar estarem inseridas neste sistema.
Por conseguinte, verifica-se que, cada vez mais, a integridade de uma empresa, sua comprovada atuação nos ditames da lei e probidade, compõem elementos necessários à definição de empresa regular e dentro da legalidade, além de dar força à mitigação das constantes fraudes e corrupção que assolam nossa sociedade.
Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria
OAB/PR 86.860
Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith – Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial e Tributário na Pontifícia Universidade Católica – Maringá/PR. Na Advocacia VSM atua nas áreas de Direito Bancário e Direito Tributário.
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