
Foi publicado, nesta quinta-feira, 09/04, o Decreto Municipal N.º 546/2020, que permite o funcionamento gradual de indústrias, em Maringá, a partir desta segunda-feira, 13 de abril. As empresas deverão, no entanto, seguir diversas recomendações para evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19 [1]).
Com este decreto, a prefeitura dá sequência à liberação para funcionamento de vários setores da economia. [2]
Passarão a funcionar, nesta segunda-feira, os seguintes setores industriais:
I – as micro e pequenas indústrias, que contarem com até 99 empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 70% de seu efetivo;
II – as indústrias de porte médio, que contarem com 100 até 499 empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 40% de seu efetivo;
III – as indústrias de grande porte, que contarem com mais de 500 empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 30% de seu efetivo;
IV – as áreas administrativas deverão manter apenas o número mínimo de funcionários necessários para os serviços indispensáveis, dando preferência para o sistema home office;
Estas recomendações, no entanto, segundo o decreto, não se aplicam às atividades industriais voltadas a produtos considerados essenciais.
USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Ainda, conforme o Art. 2º, as indústrias também deverão:
I – atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para a categoria;
II – impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse seca, tanto na linha de produção, quanto no administrativo.
CONSTRUÇÃO CIVIL
Já a construção civil, segundo o Art. 3º, deverão observar ainda:
I – a distribuição dos trabalhadores deverá ser de um operário a cada 20 metros quadrados, obedecendo o estágio atual da obra;
II – as empresas construtoras deverão estabelecer 3 turnos de entrada e saída;
III – as refeições devem ser feitas com espaçamento mínimo de 2 metros entre os trabalhadores;
IV – fica proibida a atividade de show-room;
V – o uso do elevador de transporte somente pode ser feito por um trabalhador por vez;
VI – nos casos de alojamento, deverá ser reduzida a ocupação para possibilitar o distanciamento seguro entre os trabalhadores;
VII – os equipamentos e ferramentas que retornarem ao almoxarifado da obra deverão ser higienizados;
VIII – o acesso de visitantes nos canteiros de obras deverá ser restrito, sendo autorizados apenas com agendamento prévio.