Atenção, empresários, em especial aqueles que atuam com comércio eletrônico e transporte interestadual. Como todos sabem, há uma discussão no Supremo Tribunal Federal a respeito da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, o DIFAL (sobre esse assunto publicamos este artigo: https://www.vsm.adv.br/difal-do-icms/).
A novidade é que existem decisões de alguns tribunais estaduais a favor das empresas, postergando essa cobrança para o ano que vem. Por isso, é importante ficar atento.
JUSTIÇA DE MINAS SUSPENDE DIFAL
A Justiça de Minas Gerais deu provimento a agravo de instrumento que pedia a suspensão da exigibilidade do DIFAL neste ano.
O entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi de que o princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
DECISÃO EM SÃO PAULO
Em São Paulo, uma distribuidora de vinho obteve sentença para pagar o DIFAL do ICMS apenas em 2023.
RECURSO NEGADO NO PARANÁ
Já uma decisão monocrática recente do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), Lauri Caetano da Silva, negou um pedido nesse sentido.
O desembargador indeferiu a inicial de um mandado de segurança de uma empresa de comércio de eletrodomésticos, baseada em São Paulo, que buscava ficar isenta do Difal-ICMS em 2022.
Em conclusão, destacamos que este é um importante tema para o setor empresarial, uma vez que trará impacto significativo sobre a cobrança do ICMS e dos negócios das empresas que realizam operações interestaduais. Portanto, orientamos a todos que acompanhem o desenrolar da discussão, uma vez que podem sair outras decisões estaduais, bem como o desfecho no Supremo Tribunal Federal.
Luiz Gimenez, coordenador tributário na VSM Advocacia Empresarial e Tributária
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