No processo de constituição de uma empresa – e mesmo para negócios em atividade –, uma das decisões mais importantes diz respeito à escolha do regime tributário a que o negócio será enquadrado. Em um país com uma carga tributária elevadíssima, faz toda a diferença escolher o regime que proporciona a melhor tributação.
Antes de tratar da diferença entre dois dos principais regimes, o Lucro Real e o Lucro Presumido, é preciso questionar: por que existem empresas pagando mais que o devido? Não seria “natural” optar pelo regime cuja tributação é menor?
Parece óbvio, mas na prática não é bem o que acontece. É muito comum encontrar empresas perdendo dinheiro pela simples falta de conhecimento ou mesmo de preparar um bom planejamento tributário.
Feito esse parêntese, vamos ao tema desse texto, que é apontar a principal diferença entre esses dois regimes.
Lucro Real
Em tese, o Lucro Real trata-se de um regime simples. Basta apurar as receitas, deduzir os custos e despesas para se chegar ao resultado a ser tributado. Na prática, no entanto, é preciso comprovar esse lucro apurado.
Apesar de exigir um acompanhamento mais intenso, o lucro real torna-se uma opção vantajosa quando a empresa opera com margens de lucro mais baixas, a exemplo de supermercados.
O Lucro Real foi pensado para empresas de grande porte e é obrigatório para todas que faturam acima de R$ 78 milhões.
Lucro Presumido
Já no Lucro Presumido o Fisco utiliza as alíquotas de presunção para estimar quanto a empresa obteve de lucro. É a atividade econômica que vai determinar o valor da alíquota. Empresas prestadoras de serviço, por exemplo, recebem um percentual de 32% sobre o faturamento para determinar a base de cálculo de IRPJ e CSLL. Já uma empresa de comércio tem alíquotas de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
O Lucro Presumido pode ser escolhido por qualquer empresa que não se encaixa nas obrigatoriedades do Lucro Real — inclusive pelas micro e pequenas empresas, se acharem o regime mais vantajoso do que o Simples Nacional. Há nesse regime limitação para algumas atividades, bem como o faturamento não deve exceder em 78 milhões de reais por ano.
Vale ressaltar, como já exposto, que esta não é uma decisão que pode ser tomada sem uma ampla análise, levando-se em consideração alguns pontos, como:
• Levantamento de Documentação Fiscal;
• Normas Tributárias do país;
• Área de Atuação;
• Margem de Lucro.
É preciso ressaltar ainda que cada regime possui vantagens e desvantagens. Por isso, trata-se de um pilar tão importante para o sucesso do negócio.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).
Fale Conosco