Finalmente, após mais de 15 anos de tramitação, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre um tema que atinge boa parte das empresas brasileiras, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, a grande novidade é que esta decisão de repercussão geral passa a valer a partir de março de 2017, quando a Corte havia decidido pela exclusão.
Vale destacar que quem havia ingressado com ação, antes de 2017, tem seus direitos resguardados. Já as demais empresas têm direito à exclusão após essa data. Isso representa um impacto bilionário para os cofres do Governo Federal, uma vez que atinge todas as empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido. Exceção, portanto, para as optantes pelo Simples Nacional.
QUAL ICMS?
Outro ponto importante da decisão do STF e que vinha gerando controvérsias diz respeito a qual ICMS deve ser excluído. Se o efetivamente pago, ou seja, valor resultante do encontro entre o crédito e o débito, ou todo o ICMS, aquele que consta na nota de saída. Prevaleceu, portanto, a tese favorável ao contribuinte, com exclusão do ICMS destacado na nota, o que aumenta ainda mais o valor a ser excluído e o direito fica ainda maior para o contribuinte.
O impacto financeiro da decisão é significativo e causará alteração no crédito a ser recuperado pelos contribuintes.
Diante da decisão da Suprema Corte, as empresas precisam se preparar para saber calcular o imposto e ainda apurar o valor pago a maior e indevido para o PIS e a Cofins.
AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 15/03/2017
Na prática, os contribuintes com ações ajuizadas até 15/03/2017 podem restituir os valores pagos após o trânsito em julgado e não precisam incluir o ICMS destacado para a tributação futura.
AÇÕES APÓS 2017
Já aqueles que possuem ações após 2017 não poderão recuperar o valor do período anterior a 15/03/2017. Após essa data, podem deixar de incluir o ICMS destacado e compensar após o trânsito em julgado.
NÃO POSSUI AÇÃO
Agora, quem não possui ação judicial ajuizada, pode passar a excluir o ICMS destacado da base de cálculo a partir de março de 2017. A recuperação do crédito a partir dessa data dependerá da edição de súmula vinculante ou ato do Poder Executivo. Contribuintes nessa situação também podem propor ação judicial e aguardar trânsito em julgado, onde terão uma maior segurança jurídica.
Por fim, enfatizamos que efetivamente essa foi uma decisão extremamente importante, pois resolve um dos principais embates jurídicos do país na área tributária. Ao fixar o prazo de exclusão a partir de 2017, atendendo embargo oposto pela Fazenda Nacional, garante segurança jurídica para as empresas.
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
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