O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou, no dia 10/09, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admitia a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista.
O ministro Relator Gilmar Mendes entendeu que para uma empresa ser responsabilizada por uma execução trabalhista, ela deve ser incluída no polo passivo da demanda desde a fase de conhecimento (quando o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa).
Referida decisão diz respeito ao fato de que, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, tornou-se comum encontrar na justiça do trabalho pedidos de reconhecimento de grupos econômicos, para que a execução possa recair sobre todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo.
A Súmula 205 do TST discorria que o responsável solidário, que não participou da fase de conhecimento do processo como reclamado, não poderia participar da fase de execução.
Ocorre que, após quase 20 anos do cancelamento da Súmula supracitada, a decisão proferida pelo ministro do STF, Gilmar Mendes, no ARE 1160361, surpreendeu toda a esfera trabalhista ao trazer sobre o tema da súmula outrora cancelada.
Na decisão do Agravo de Recurso Extraordinário, o ministro esclarece que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento jurisprudencial sobre o tema merece revisão, uma vez que o §5º do artigo 513 do referido diploma legal, dispõe que o cumprimento de sentença não poderá recair sobre quem não tiver participado da fase de conhecimento. Vejamos.
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
Entendeu o ministro que o Tribunal de origem, ao desconsiderar o disposto no §5º do artigo 513 do CPC, afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF, bem como, a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
Pós-graduação em Direito do Trabalho pelo IDCC. Atua na área Cível, Consumidor e Trabalhista.
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