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A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta quarta-feira, 6/6, a apreensão de passaporte de um devedor para liquidação de dívida, ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.
No entendimento da turma, a suspensão do passaporte violou o diretor constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. A decisão precedente foi da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP, que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, acatou pedido de suspensão do documento até a liquidação de dívida de quase R$ 17 mil.
O relator do caso, ministro Luiz Felipe Salomão, destacou que, neste caso em análise, faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido, liberdade de locomoção e adimplemento de dívida civil.
No entendimento do ministro, será necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do art. 139, IV, do CPC/15, pois o poder de decisão concedido ao juiz “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.
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