A terceirização nas relações de trabalho vem se tornando cada vez mais comum, tendo em vista que oportuniza a obtenção de mão de obra especializada para o empresário e incentiva o prestador de serviços ao empreendedorismo.
Adotando as medidas necessárias, além da não incidência de diversos impostos que pesam sobre a folha, a terceirização pode ser muito positiva para ambas as partes da relação contratual, já que concede a liberdade ao prestador de serviços e desonera o tomador.
Decisão
Na quinta-feira, 19/08/2020, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a licitude da terceirização nas relações de trabalho, quando excluiu a condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) pelo TRT da 4ª Região quanto ao pagamento de parcelas oriundas do reconhecimento da condição de bancário a um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição.
O relator do caso entendeu que, ao deferir a equiparação com os funcionários da Caixa Econômica Federal, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF, qual seja, a licitude de terceirizar qualquer atividade, seja atividade meio ou atividade fim (principal) da empresa. (ADPF nº 324).
Cumpre ressalvar que, em que pese o entendimento pacificado do SFT quanto a terceirização de qualquer atividade, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária por eventual descumprimento das normas trabalhistas.
Adrielly Rodrigues Pereira – OAB/PR – 86.120
Especialista em Direito do Trabalho pelo IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania)
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